Elaboração e Execução de Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD)

Elaboração e Execução de Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD)

O Plano de Recuperação de Áreas Degradadas é um estudo baseado em técnicas e medidas que visam identificar e caracterizar áreas submetidas a processos de alterações de suas propriedades físicas, químicas ou biológicas, alterações estas que tendem a comprometer, temporária ou definitivamente, a composição, estrutura e funcionamento do ecossistema natural do qual faz parte.

O PRAD reúne levantamentos, diagnósticos, estudos e todas as informações pertinentes para avaliação da degradação da área estudada, definindo, assim, as medidas necessárias para a recuperação do local, sendo o projeto realizado como medida compensatória. Integrante do processo de licenciamento, o PRAD deve ser realizado por profissionais habilitados para este fim. A elaboração deste estudo não é de exclusivo requerimento de órgãos ambientais. Empresas e pessoas físicas que se preocupam com o equilíbrio do ambiente também podem solicitar o projeto.

Para o PRAD, não existem legislações específicas, entretanto algumas normas, leis e decretos citam este estudo. Conheça as legislações que dão sustentação ao PRAD:

> Lei Federal 7.347/1985: permitiu a criação de instrumentos para viabilizar a recuperação de áreas degradadas;

> Constituição Federal de 1988: remete às áreas degradas como situações que devem ser reparadas independente do causador da degradação ter sofrido ações penais e aplicações de multas;

> Decreto 97.632/1989: primeiro marco regulatório que cita plano de recuperação degradados, e para essa legislação específica obriga atividades de mineração a elaborar o Prad e submeter à aprovação do órgão ambiental competente;

> Lei Federal 9.605/1998: lei dos crimes ambientais, que exige ao infrator recompor o ambiente degradado;

> Lei Federal n° 12.651/2012: novo Código Florestal atuando fortemente na recuperação de áreas de reserva legal e áreas de preservação permanente, além da obrigatoriedade de Cadastro Ambiental Rural dos imóveis rurais.

A Resolução do Conama Nº 420, de 28 de dezembro de 2009, dispõe sobre critérios e valores orientadores de qualidade do solo quanto à presença de substâncias químicas e estabelece diretrizes para o gerenciamento ambiental de áreas contaminadas por essas substâncias em decorrência de atividades antrópicas.

A ABG Engenharia e Meio Ambiente conta com técnicos especialistas que elaboram e executam o Programa de Recuperação de Áreas Degradadas conforme cada projeto. São mais de 30 anos de atuação na área de consultoria ambiental.

Dúvidas Frequentes


O Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD) é um estudo que procura identificar e caracterizar áreas submetidas a processos de alterações de suas propriedades físicas, químicas ou biológicas, alterações estas que tendem a comprometer, temporária ou definitivamente, a composição, estrutura e funcionamento do ecossistema natural do qual faz parte.
A instrução normativa n° 04/2011 do Ibama estabelece exigências mínimas e orienta a elaboração de projetos de recuperação de áreas degradadas. Além disso, ajuda na elaboração de algumas leis e decretos que devem ser considerados, como: -Lei Federal 7.347/1985: permitiu a criação de instrumentos para viabilizar a recuperação de áreas degradadas; -Constituição Federal de 1988: remete às áreas degradas como situações que devem ser reparadas independente do causador da degradação ter sofrido ações penais e aplicações de multas; -Decreto 97.632/1989: primeiro marco regulatório que cita plano de recuperação degradados, e para essa legislação específica obriga atividades de mineração a elaborar o Prad e submeter à aprovação do órgão ambiental competente; -Lei Federal 9.605/1998: lei dos crimes ambientais, que exige ao infrator recompor o ambiente degradado; -Lei Federal n° 12.651/2012: novo Código Florestal atuando fortemente na recuperação de áreas de reserva legal e áreas de preservação permanente, além da obrigatoriedade de Cadastro Ambiental Rural dos imóveis rurais. A Resolução do Conama Nº 420, de 28 de dezembro de 2009, dispõe sobre critérios e valores orientadores de qualidade do solo quanto à presença de substâncias químicas e estabelece diretrizes para o gerenciamento ambiental de áreas contaminadas por essas substâncias em decorrência de atividades antrópicas.



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